A resposta é que NÃO! Pessoas com mais de 70 anos e que querem se casar,
não podem escolher o regime de bens do casamento. O art. 1.641, inciso II do
Código Civil traz a imposição do regime de separação obrigatória de bens.
Mas e como é a separação obrigatória de bens? Para os que se casam nesse
regime, teoricamente não existe meação, ou seja, em caso de divórcio não
existirá nada a ser dividido por Lei. Essa regra possui uma exceção que
abordarei em outra coluna dedicada ao tema.
Já no campo do direito sucessório, em caso de falecimento, o cônjuge
sobrevivente não será herdeiro do falecido se existir algum herdeiro necessário
vivo (filhos ou pais).
Válido destacar, ainda, que mesmo a imposição o referido art.1.641, II, do CC,
fazendo menção apenas à ´casamento´, também é entendimento do STJ –
Superior Tribunal de Justiça – de que a previsão legal também se aplica à
União Estável das pessoas com mais de 70 anos.
Porém, a constitucionalidade desse artigo será julgada no mérito pelo STF –
Supremo Tribunal Federal – com repercussão geral para as demais instâncias.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela repercussão geral
da matéria. Para ele, trata-se de um tema de relevância social, jurídica e
econômica.
A análise surge como repercussão de um caso que ocorreu na cidade de
Bauru, no interior de São Paulo, no qual um homem e uma mulher mantiveram
uma união estável de 2002 a 2014, ano em que ele morreu.
Uma decisão em primeira instância reconheceu a cônjuge como herdeira. No
entanto, os filhos do homem recorreram e, embora tenha confirmado a união
estável, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP aplicou o regime de
separação de bens, já que ele tinha mais de 70 anos quando a relação foi
selada.
A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional do
Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, acredita que
obrigar pessoas com mais de 70 anos a se casarem em regime de separação
de bens “fere a dignidade e a autonomia da pessoa idosa”.